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Passaporte Digital do Produto: Comissão Europeia define as primeiras normas técnicas para a sua implementação

21/07/2026

A Comissão Europeia aprovou, na passada semana, as normas harmonizadas que irão apoiar a implementação do Passaporte Digital do Produto (PDP), reforçando o enquadramento técnico previsto no Regulamento da Conceção Ecológica para Produtos Sustentáveis (ESPR). A nova decisão estabelece uma base comum para garantir a interoperabilidade, a rastreabilidade e o acesso à informação dos produtos no mercado europeu.

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O Regulamento estabelece, nos artigos 10.º e 11.º, os requisitos gerais e obrigatórios a que o passaporte digital deve obedecer, designadamente em matéria de interoperabilidade, acesso aos dados e identificação única. Por terem aplicação transversal a diferentes tipos de produtos e tecnologias, o regulamento define apenas princípios e objetivos, não especificando as soluções técnicas necessárias à sua implementação.

Para operacionalizar estes requisitos, a Comissão Europeia solicitou a elaboração de normas harmonizadas que assegurassem uma abordagem técnica comum, neste caso específico:

  • EN 18216:2026 – Passaporte digital do produto — Protocolos de intercâmbio de dados
  • EN 18219:2026 – Passaporte digital do produto — Identificadores únicos;
  • EN 18220:2026 – Passaporte digital do produto — Suportes de dados;
  • EN 18221:2026 – Passaporte digital do produto — Armazenamento, arquivo e persistência dos dados;
  • EN 18222:2026 – Passaporte digital do produto — Interfaces de programação de aplicações (IPA) para a gestão do ciclo de vida e a possibilidade de pesquisa do passaporte do produto;
  • EN 18223:2026 – Passaporte digital do produto — Interoperabilidade do sistema.

Com a publicação no JOUE, a aplicação destas normas passa a conferir presunção de conformidade com os requisitos definidos nos artigos 10.º e 11.º do Regulamento (UE) 2024/1781, produzindo efeitos a partir da data da publicação.

Na prática, os operadores económicos que desenvolvam os seus Passaportes Digitais do Produto em conformidade com estas normas harmonizadas poderão beneficiar dessa presunção de conformidade, deixando de ter de demonstrar, por outros meios, o cumprimento dos requisitos técnicos previstos no regulamento.

Fonte: AICCOPN

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