Em vigor desde 1 de janeiro 2026
Relembra-se que a atualização dos referidos limiares foi efetuada pelos Regulamentos Delegados da Comissão Europeia (UE) 2025/2150, (UE) 2025/2151 e (UE) 2025/2152, alterando, em conformidade, os n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 474.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), conforme havíamos já informado, através de notícia editada no nosso site e que pode ser consultada aqui.
Deste modo, a nova redação dos n.ºs 2 a 4 do artigo 474.°CCP é a seguinte:
"(…)2 — O montante do limiar previsto para os contratos de concessão de serviços públicos e de obras públicas é de € 5 404 000.
3 — Os montantes dos limiares previstos para os contratos públicos são os seguintes:
a) € 5 404 000, para os contratos de empreitada de obras públicas;
b) € 140 000, para os contratos públicos de fornecimento de bens, prestação de serviços e de concursos de conceção, adjudicados pelo Estado;
c) € 216 000, para os contratos referidos na alínea anterior, adjudicados por outras entidades adjudicantes;
d) € 750 000, para os contratos públicos relativos a serviços sociais e outros serviços específicos enumerados no anexo IX ao presente Código. (alínea inalterada)
4 — Os montantes dos limiares previstos para os contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais são os seguintes:
a) € 5 404 000, para os contratos de empreitada de obras públicas;
b) € 432 000, para os contratos públicos de fornecimento de bens, prestação de serviços e de concursos de conceção;
c) € 1 000 000, para os contratos públicos relativos a serviços sociais e outros serviços específicos enumerados no anexo IX ao presente Código. (alínea inalterada)
(…)"
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